1. Deve o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE ser interpretado no sentido de que o operador de uma plataforma de vídeo em linha desempenha, enquanto prestador de serviços de armazenagem, um papel ativo que implica que não lhe seja aplicada a isenção de responsabilidade se, além de fornecer espaço de armazenamento para conteúdos de terceiros, esse operador prestar ou oferecer ao destinatário do serviço as seguintes atividades complementares: – propor vídeos por domínios temáticos; – facilitar a pesquisa aos visitantes, por títulos ou conteúdos, através de um índice eletrónico, com a possibilidade de o destinatário do serviço pode indicar os títulos ou os conteúdos; – disponibilizar informações em linha sobre a utilização do serviço («Ajuda»); – com o consentimento do destinatário do serviço, associar aos vídeos por ele carregados publicidade (que não constitua autopromoção do operador da plataforma) segundo o grupo-alvo escolhido pelo destinatário do serviço? 2. É compatível com o artigo 11.°, primeiro período, da Diretiva 2004/48/CE um regime nacional segundo o qual a obrigação de cessação imposta a um prestador intermediário de serviços que desempenha um papel ativo como facilitador em infrações aos direitos de autor cometidas pelos seus destinatários do serviço, só existe se o facilitador tiver contribuído deliberadamente para essa infração aos direitos de autor cometida pelo destinatário do serviço ou deve essa disposição ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não podem fazer depender as ações inibitórias que os titulares dos direitos possam intentar contra os facilitadores da circunstância de estes terem participado deliberadamente na infração aos direitos de autor cometida pelo destinatário do serviço? 3. Devem as disposições dos artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31/CE, sobre a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, ser qualificadas de restrições horizontais da responsabilidade, que aproveitam a qualquer prestador intermediário de serviços que tenha um papel neutro, mesmo que a sua atividade constitua uma comunicação ao público efetuada por ele próprio para efeitos dos direitos de autor? 4. Devem os artigos 14.°, n.° 3 (e também o artigo 12.°, n.° 3, e o artigo 13.°, n.° 2), da Diretiva 2000/31/CE, o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29/CE e o artigo 11.°, terceiro período, da Diretiva 2004/48/CE ser interpretados no sentido de que um prestador intermediário de serviços de armazenagem que tem um papel neutro pode invocar a isenção de responsabilidade prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE igualmente quando é intentada contra ele uma ação inibitória de modo que uma decisão judicial inibitória proferida contra esse prestador intermediário de serviços como a descrita só será admissível se esse prestador tiver conhecimento efetivo da atividade ou da informação ilegais, ou essa decisão judicial inibitória é admissível mesmo que o prestador de serviços de armazenamento, após a correspondente advertência, não retire imediatamente ou impeça o acesso aos conteúdos considerados ilegais por infração aos direitos de autor e essa infração for confirmada no processo judicial?